
Sofrer um acidente no caminho entre casa e trabalho já é ruim por si só. Pior ainda é descobrir, depois, que ficou uma sequela e ninguém sabe explicar com clareza se existe direito ao auxílio-acidente.
Essa dúvida é muito comum.
Afinal, muita gente ouviu que o acidente de trajeto “deixou de existir” depois da Reforma Trabalhista. Outras pessoas acreditam que, sem CAT, o INSS vai negar automaticamente o pedido.
E há também quem confunda auxílio-acidente com auxílio-doença.
Neste artigo, você vai entender o que realmente vale hoje: quando o acidente de trajeto é protegido pelo INSS, em quais casos ele pode gerar auxílio-acidente, quais provas ajudam e o que fazer se o benefício for negado. Além disso, você vai ver os erros mais comuns que enfraquecem o pedido logo no início.
Sumário
- O que é acidente de trajeto
- Quem pode receber o auxílio-acidente
- Como provar acidente de trajeto no INSS
- Conclusão
O que é acidente de trajeto
Acidente de trajeto é o acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou no caminho de volta.
Para fins previdenciários, essa situação continua prevista na Lei 8.213/91 como hipótese equiparada a acidente de trabalho.
O próprio portal oficial de CAT do governo informa que a comunicação serve para acidente de trabalho ou de trajeto.
Na prática, isso pode incluir situações como:
- colisão de carro ou moto no caminho do trabalho;
- atropelamento;
- queda na rua ou na calçada;
- acidente em ônibus, metrô ou van;
- assalto com lesão física durante o deslocamento.
Ainda assim, não basta dizer que “estava indo trabalhar”. Quanto mais claro estiver o vínculo entre o deslocamento, o horário e a rotina, mais forte tende a ficar a prova do trajeto.
Acidente de trajeto ainda é considerado acidente de trabalho?
Sim, para fins previdenciários, continua sendo.
O Tribunal Superior do Trabalho resume que o art. 21 da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido fora do local e do horário de trabalho em algumas hipóteses legais. Entre elas, está o percurso entre residência e trabalho.
Além disso, o serviço oficial de CAT do governo continua prevendo expressamente o registro de acidente de trajeto.
Esse ponto é importante por dois motivos.
- Primeiro, porque ele ajuda a enquadrar corretamente o acidente perante o INSS.
- Segundo, porque ele afasta uma desinformação muito repetida na internet: a de que o trajeto teria deixado de ser protegido de forma definitiva.
Não é isso que a legislação atual mostra.
O que mudou, de fato, com a Reforma Trabalhista
Aqui está uma das maiores falhas do texto concorrente sobre o tema.
A Reforma Trabalhista de 2017, feita pela Lei 13.467/2017, alterou a CLT.
Porém, ela não retirou, de forma definitiva, a proteção previdenciária do acidente de trajeto da Lei 8.213/91. A retirada temporária dessa equiparação veio depois, por meio da MP 905/2019.
Só que a vigência dessa medida provisória se encerrou em 2020. Hoje, o texto legal em vigor continua tratando o trajeto como hipótese equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários.
Em outras palavras: quando alguém diz que “a Reforma Trabalhista acabou com o acidente de trajeto”, está simplificando demais e, muitas vezes, informando errado.
Do ponto de vista do INSS hoje, o mais importante é isto: a regra do percurso casa-trabalho continua relevante na análise previdenciária. Portanto, o artigo precisa deixar isso claro logo cedo, porque essa é justamente a dúvida central de quem pesquisa no Google sobre o tema.
Quando o acidente de trajeto pode gerar auxílio-acidente
Nem todo acidente de trajeto gera auxílio-acidente.
Para existir esse direito, não basta o acidente ter acontecido no caminho do trabalho. É preciso que, depois da consolidação das lesões, reste uma sequela permanente que reduza a capacidade para a atividade habitual.
Essa é a lógica do art. 86 da Lei 8.213/91 e também da página oficial do serviço de auxílio-acidente do governo, que descreve o benefício como devido à pessoa que sofreu acidente e passou a ter sequelas definitivas que diminuem sua capacidade de trabalho.
Portanto, o caminho jurídico é este:
- houve acidente;
- as lesões se consolidaram;
- ficou uma sequela permanente;
- essa sequela reduziu a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia.
Sem essa redução funcional, o benefício tende a ser negado.
Por outro lado, também não é necessário que a limitação seja enorme. A Súmula 88 da TNU afirma que a limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade habitual enseja a concessão do auxílio-acidente.
Já a Súmula 89 da TNU afasta o benefício quando as sequelas não reduzem a capacidade habitual nem exigem maior esforço para executar a atividade.
Esse detalhe é decisivo. Afinal, muita gente continua trabalhando depois do acidente e imagina que, por isso, perdeu o direito. Não necessariamente. O auxílio-acidente existe justamente para os casos em que a pessoa voltou a trabalhar, mas voltou pior do que antes.
Quem pode receber o auxílio-acidente
Nem todo segurado do INSS pode receber auxílio-acidente.
Segundo a IN 128/2022, o benefício é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
A mesma norma diz que ele não é devido ao contribuinte individual nem ao segurado facultativo.
Além disso, a própria IN reforça que o auxílio-acidente independe de carência.
Isso evita outro erro comum nos conteúdos rasos da internet: dizer que “qualquer segurado” pode pedir auxílio-acidente por acidente de trajeto. Não é assim.
Precisa antes passar pelo auxílio-doença?
Não obrigatoriamente.
Em muitos casos, o trabalhador primeiro recebe benefício por incapacidade temporária e, depois da consolidação das lesões, passa a discutir o auxílio-acidente.
Contudo, a IN 128 também prevê a possibilidade de concessão do auxílio-acidente sem benefício anterior por incapacidade temporária, desde que os requisitos estejam presentes.
Na prática, isso significa o seguinte: se houve acidente de trajeto, a lesão consolidou e ficou sequela permanente com redução da capacidade, vale a pena analisar o pedido, mesmo que a pessoa não tenha recebido benefício temporário antes.
CAT é obrigatória para acidente de trajeto com pedido de auxílio-acidente?
A CAT é muito importante, mas não deve ser tratada como requisito absoluto do auxílio-acidente.
A razão é simples.
O serviço oficial de CAT existe para comunicar acidente de trabalho ou de trajeto. Já o serviço oficial de auxílio-acidente descreve o benefício a partir da existência de acidente com sequela definitiva que reduza a capacidade laboral.
Além disso, o art. 86 da Lei 8.213/91 fala em acidente, consolidação das lesões e redução da capacidade, sem listar a CAT como requisito autônomo do benefício.
Isso não quer dizer que a CAT seja dispensável. Pelo contrário. Ela ajuda muito a provar o enquadramento do acidente, especialmente quando a empresa tenta negar que o evento ocorreu em trajeto.
O prazo legal de comunicação, em regra, é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
Portanto, a melhor orientação é esta: se houver possibilidade, registre a CAT. Se a empresa não registrar, o próprio trabalhador, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública podem fazer a comunicação. O governo mantém serviço específico para esse cadastro.
Como provar acidente de trajeto no INSS
Quando o assunto é acidente de trajeto, prova faz diferença.
O INSS e a perícia precisam enxergar três pontos: que o acidente existiu, que ele aconteceu no trajeto protegido e que a sequela reduziu a capacidade para a atividade habitual.
Por isso, costuma ser importante reunir:
- CAT, se houver;
- boletim de ocorrência;
- prontuário de atendimento de urgência;
- exames de imagem e laudos;
- atestados médicos;
- receituários e relatórios de fisioterapia;
- comprovante de residência;
- documentos do local de trabalho;
- espelho de ponto ou prova do horário;
- bilhetes de transporte, app de corrida ou rota habitual;
- testemunhas.
Além disso, em acidentes de trajeto, documentos que situem local, horário e deslocamento ajudam muito. Afinal, o problema nem sempre está só na lesão. Muitas vezes, a discussão está em provar que a pessoa realmente estava indo para o trabalho ou voltando dele.
Acidente de trajeto dá direito automático ao auxílio-acidente?
Não. O acidente de trajeto pode abrir a porta para o benefício, mas ainda é preciso comprovar sequela permanente e redução da capacidade para o trabalho habitual.
Se eu continuei trabalhando, posso receber?
Sim. O auxílio-acidente é indenizatório e não impede que o segurado continue trabalhando.
A limitação precisa ser grave?
Não necessariamente. A Súmula 88 da TNU reconhece que a limitação, ainda que leve, pode justificar o benefício.
Sem CAT o pedido é impossível?
Não. A CAT ajuda muito, mas o foco do benefício está no acidente, na sequela e na redução da capacidade. Outros documentos podem fortalecer a prova do caso.
Contribuinte individual pode receber auxílio-acidente?
Em regra, não. A IN 128/2022 exclui contribuinte individual e segurado facultativo do auxílio-acidente.
Conclusão
O acidente de trajeto continua relevante para o INSS e pode, sim, gerar auxílio-acidente.
Contudo, o benefício não nasce do simples fato de ter havido um acidente no caminho do trabalho.
É indispensável demonstrar que houve sequela permanente e que essa sequela reduziu a capacidade para a atividade habitual.
Além disso, a maior confusão sobre o tema vem de conteúdos que explicam mal a Reforma Trabalhista. Hoje, o ponto central não é repetir boatos sobre o fim do acidente de trajeto.
O ponto central é montar prova boa, enquadrar corretamente o caso e mostrar à perícia como a limitação interfere no trabalho de verdade.
O Robson Gonçalves Advogados atua justamente nesse tipo de análise: conferência de documentos, estratégia de prova, orientação para perícia, recursos administrativos e ação judicial quando necessário.
Se você sofreu acidente de trajeto e ficou com limitação permanente, vale a pena buscar uma avaliação jurídica individualizada do seu caso.
Se você precisa de ajuda com auxílio-acidente por acidente de trajeto, entre em contato com o Robson Gonçalves Advogados para uma análise do seu caso.
