O que é acidente de trabalho? Quais os direitos do trabalhador?

O que é acidente de trabalho? Quais os direitos do trabalhador?

O acidente de trabalho costuma pegar o trabalhador de surpresa: um corte na máquina, uma queda no trajeto para a empresa, uma doença que surge depois de anos de esforço. 

E aí surgem as dúvidas na mesma velocidade: é acidente de trabalho ou não? 

Tenho direito a estabilidade? 

FGTS continua sendo pago? 

O INSS tem que me afastar?

Ao longo deste artigo, vou explicar de forma clara o que a lei considera acidente de trabalho e, principalmente, quais são os direitos que o trabalhador pode exigir do empregador e do INSS. 

Vale ler até o fim, porque um detalhe mal entendido pode significar perder benefícios importantes.

Sumário

O que é acidente de trabalho segundo a lei?

Antes de falar de direitos, é essencial entender o conceito jurídico de acidente de trabalho.

A Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da Previdência Social, define o acidente de trabalho como o evento que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa (ou de outro tipo de segurado) e que causa lesão corporal ou perturbação funcional, resultando em morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

Em outras palavras, para ser acidente de trabalho, em regra, precisam estar presentes três pontos:

  1. relação com o trabalho (estar trabalhando ou a serviço do empregador);
  2. ocorrência de lesão, doença ou abalo à saúde;
  3. consequência na capacidade de trabalhar (redução, perda ou morte).

Além disso, a própria lei amplia esse conceito e equipara várias situações ao acidente de trabalho, como veremos adiante.

Doença ocupacional como acidente de trabalho

A mesma lei considera como acidente de trabalho certas doenças chamadas de doenças ocupacionais. 

Elas se dividem em duas espécies principais: 

  • Doença profissional: é causada diretamente pelo tipo de atividade exercida.  Exemplo: trabalhador que desenvolve silicose por anos respirando poeira em mineração.
  • Doença do trabalho: decorre das condições em que o trabalho é realizado, e não exatamente da profissão em si. Exemplo: problema de coluna grave causado por falta de ergonomia, peso excessivo ou postura inadequada.

Portanto, nem todo acidente de trabalho é “queda” ou “corte”. Muitas vezes, ele vem em forma de doença.

Tipos de acidente de trabalho

O que é acidente de trabalho? Quais os direitos do trabalhador?

Agora que o conceito geral ficou mais claro, vale separar os principais tipos de acidente de trabalho reconhecidos na prática.

Acidente de trabalho típico

O acidente típico é aquele “clássico”: ocorre de forma súbita, durante a jornada ou a serviço da empresa, e gera uma lesão imediata. 

Por exemplo:

  • queda de altura no canteiro de obras;
  • mão prensada em máquina;
  • choque elétrico em atividade de manutenção;
  • acidente com empilhadeira dentro do galpão.

Nesses casos, a relação com o trabalho costuma ser mais fácil de demonstrar, principalmente quando há testemunhas, registro interno e atendimento médico imediato.

Acidente de trajeto (acidente in itinere)

O acidente de trajeto é aquele que acontece no percurso entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa. 

A Lei 8.213/91 equipara expressamente esse acidente ao acidente de trabalho, para fins previdenciários, ou seja, para análise de benefícios do INSS. 

Porém, depois da Reforma Trabalhista e das discussões sobre jornada e tempo à disposição, surgiu grande debate sobre os efeitos desse acidente nas relações trabalhistas (estabilidade, responsabilidade da empresa etc.).

Na prática, hoje prevalece o entendimento de que:

  • para o INSS, o acidente de trajeto continua, em regra, equiparado a acidente de trabalho, com possibilidade de benefício acidentário; 
  • na Justiça do Trabalho, há decisões reconhecendo efeitos apenas previdenciários (benefício do INSS), discutindo caso a caso a responsabilidade da empresa por indenizações.

Por isso, cada situação concreta deve ser avaliada de forma individual, principalmente quando se busca dano moral ou material contra o empregador.

Doença ocupacional (profissional ou do trabalho)

Como já vimos, as doenças ocupacionais também entram na categoria de acidente de trabalho. 

A lei deixa claro que doenças profissionais e doenças do trabalho, quando ligadas ao exercício da atividade, equiparam-se ao acidente. 

Na prática, o grande desafio é provar o nexo causal entre a doença e o trabalho. Para isso, ganham importância:

  • o histórico da função;
  • o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); 
  • laudos médicos;
  • exames ocupacionais;
  • documentos do ambiente de trabalho.

Quando o acidente é considerado de trabalho para o INSS?

Muita gente acha que, sem CAT, o INSS não reconhece o acidente de trabalho. 

Isso não é totalmente verdade.

Para o INSS, não basta o acidente acontecer: é preciso que exista nexo entre o fato e o trabalho.

Além da análise do caso concreto, o INSS utiliza o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que cruza a doença com a atividade econômica da empresa (CNAE). 

Quando há relação estatística forte entre aquela doença e aquele ramo de atividade, o benefício tende a ser classificado como acidentário. 

Isso facilita a vida do trabalhador, porque o ônus de provar que não é acidente passa, em boa parte, para a empresa.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que formaliza o acidente ou a doença ocupacional perante o INSS.

Em regra, a empresa deve emitir a CAT em até 1 dia útil após o acidente e imediatamente em caso de morte. 

Porém, se a empresa se recusar, a CAT pode ser emitida por:

  • médico;
  • sindicato;
  • o próprio trabalhador ou familiares;
  • autoridade pública.

Mesmo sem CAT emitida pela empresa, o perito do INSS pode reconhecer o nexo com o trabalho, desde que os documentos médicos e profissionais sejam convincentes. 

Quais são os principais direitos do trabalhador em caso de acidente de trabalho?

O que é acidente de trabalho? Quais os direitos do trabalhador?

Agora chegamos à pergunta que mais preocupa o trabalhador: “afinal, quais são os meus direitos?”.

Vamos separar entre direitos perante o empregador e direitos perante o INSS.

Logo após o acidente, a empresa tem algumas responsabilidades importantes.

  1. Atendimento e registro: Em primeiro lugar, o trabalhador deve receber atendimento médico imediato. Além disso, o acidente precisa ser comunicado internamente, registrado e, quando for o caso, gerada a CAT.
  2. Pagamento dos primeiros 15 dias: Em regra, quando o trabalhador fica afastado por motivo de doença ou acidente, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia o pagamento passa a ser do INSS, se concedido o benefício. Nos casos de acidente de trabalho, esse afastamento será enquadrado como benefício acidentário (quando corretamente reconhecido).
  3. Depósitos de FGTS durante o afastamento: Quando o afastamento é por acidente de trabalho, o empregador deve continuar depositando FGTS durante o período em que o empregado estiver recebendo benefício por incapacidade acidentário. Isso decorre da Lei 8.036/90, interpretada pela jurisprudência trabalhista.  Nos afastamentos comuns (sem nexo com o trabalho), esse depósito normalmente não é obrigatório após o 15º dia.
  4. Estabilidade no emprego após o retorno: Além disso, a Lei 8.213/91 garante ao trabalhador acidentado estabilidade de 12 meses no emprego após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença acidentário). 

A Súmula 378 do TST reforça esse entendimento e deixa claro que:

  • é necessário afastamento superior a 15 dias e recebimento de benefício acidentário;
  • a estabilidade se aplica inclusive a contratos por tempo determinado (como contrato de experiência).

Se o trabalhador for demitido nesse período, pode buscar reintegração ou indenização substitutiva.

A Súmula 440 do TST garante que o empregado afastado por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde oferecido pelo empregador, enquanto perdurar o benefício. 

Em geral:

  • o empregador deve manter o plano nas mesmas condições,
  • se houver coparticipação, o trabalhador continua responsável pela sua parte,
  • o cancelamento indevido pode gerar obrigação de restabelecer o plano e, muitas vezes, indenização por danos morais, principalmente quando o empregado está em tratamento.

Além do plano de saúde, outros benefícios podem ser discutidos conforme o caso, como auxílio-alimentação ou transporte, de acordo com o contrato, normas internas e acordos ou convenções coletivas.

Possibilidade de rescisão indireta em caso de ambiente de trabalho inseguro

Quando o acidente de trabalho decorre de condições inseguras, falta de equipamentos de proteção ou descumprimento de normas de segurança, pode existir cenário para rescisão indireta do contrato, que é a “justa causa do empregador”.

O art. 483 da CLT permite que o empregado considere rescindido o contrato e peça todas as verbas como se fosse demissão sem justa causa, quando a empresa descumpre obrigações contratuais ou coloca o empregado em situação de risco grave. 

A jurisprudência trabalhista reconhece que:

  • exposição constante a ambiente de trabalho inseguro,
  • descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança,
  • falta de EPIs ou treinamentos adequados

Podem caracterizar falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta. 

Em situações assim, além das verbas rescisórias, o trabalhador pode acumular:

  • estabilidade acidentária (quando cabível),
  • indenização por danos materiais, morais e, eventualmente, estéticos,
  • e benefícios previdenciários, se houver incapacidade.

Indenizações contra o empregador em caso de acidente de trabalho

Além da proteção previdenciária e trabalhista, o acidente de trabalho pode gerar direito a indenização civil contra o empregador, quando há culpa ou risco acentuado na atividade.

Veja quando o empregador pode ser responsabilizado civilmente.

A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXVIII, prevê que o empregador responde por indenização nos casos de acidente de trabalho, quando há dolo ou culpa

Em regra, a responsabilidade é:

  • subjetiva, quando é preciso provar culpa, negligência, imprudência ou imperícia (art. 186 e 927 do Código Civil);
  • objetiva, em algumas situações de atividade de risco, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, entendimento já admitido pelos tribunais em diversos casos. 

Exemplos típicos de responsabilidade do empregador:

  • falta de equipamentos de proteção individual ou coletiva;
  • máquinas sem proteção adequada;
  • ausência de treinamento para atividade perigosa;
  • não observância de normas de segurança do trabalho.

Importante: a indenização civil não substitui o benefício previdenciário

O trabalhador pode receber benefício do INSS e, ao mesmo tempo, buscar indenização por danos materiais e morais contra a empresa.

Danos materiais: despesas médicas, lucros cessantes e pensão mensal

Os danos materiais são os prejuízos econômicos que o trabalhador sofre com o acidente. Em geral, dividem-se em:

  • despesas médicas e de tratamento,
  • danos emergentes (o que efetivamente saiu do bolso),
  • lucros cessantes, que são os valores que o trabalhador deixou de ganhar,
  • e, em muitos casos, pensão mensal pela perda ou redução da capacidade de trabalho. 

Os arts. 949 e 950 do Código Civil tratam exatamente disso:

  • quando há lesão ou ofensa à saúde, o ofensor deve pagar despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da recuperação;
  • se a lesão reduzir ou impedir a capacidade de trabalho, pode ser fixada pensão mensal, proporcional à perda de capacidade. 

A Justiça do Trabalho reconhece que o fato de o trabalhador receber benefício do INSS não afasta, por si só, o direito à pensão civil, porque a finalidade do benefício previdenciário é diferente da indenização por culpa do empregador. 

Na prática, em casos de incapacidade parcial ou total, o trabalhador pode obter:

  • reembolso de gastos extras com tratamento, remédios e transporte;
  • diferença entre o que receberia trabalhando e o que passou a receber;
  • pensão mensal até certa idade ou enquanto durar a incapacidade, conforme o caso.
Danos morais e danos estéticos

Os danos morais procuram compensar o sofrimento psicológico, a angústia, a dor, o abalo na dignidade ou na vida pessoal do trabalhador. 

A Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral e à imagem em caso de violação. 

Já os danos estéticos dizem respeito às alterações permanentes na aparência física, como cicatrizes, deformidades, amputações ou sequelas visíveis.

A jurisprudência é firme no sentido de que é possível cumular indenização por dano moral e por dano estético, porque são lesões de natureza diferente. 

Em acidentes de trabalho mais graves, é comum o trabalhador ter direito a:

  • dano moral, pela dor, sofrimento, mudanças na rotina e abalo psicológico;
  • dano estético, quando a sequela muda a aparência ou a forma de se apresentar socialmente;
  • dano material, quando há perda financeira direta.

O valor dessas indenizações varia conforme a gravidade do caso, o grau de culpa da empresa, o impacto na vida do trabalhador e a capacidade econômica do empregador.

Direitos perante o INSS

Além dos direitos trabalhistas, o acidente de trabalho abre a porta para uma série de benefícios previdenciários.

Auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91)

O antigo “auxílio-doença acidentário” hoje se chama auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária.

Ele é devido quando:

  • o trabalhador tem qualidade de segurado;
  • está incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias;
  • existe nexo entre a incapacidade e o trabalho (acidente ou doença ocupacional).

Em regra, exige-se carência de 12 contribuições, mas essa carência é dispensada quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza ou doença profissional do trabalho. 

Portanto, se o trabalhador sofreu um acidente de trabalho, não precisa ter 12 meses de contribuição para ter direito ao benefício por incapacidade.

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, pago quando, depois da consolidação das lesões, o trabalhador fica com sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que ele possa continuar trabalhando. 

Alguns pontos importantes:

  • o valor, em regra, corresponde a 50% do salário de benefício; 
  • o benefício não exige carência (Lei 8.213, art. 26, I, interpretada pela doutrina e pela jurisprudência);
  • pode decorrer de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, desde que haja sequela com redução de capacidade;
  • é devido até a aposentadoria.

Em muitos casos, o INSS concede o auxílio por incapacidade temporária, mas não reconhece o direito ao auxílio-acidente após a alta, mesmo com limitação residual. 

É uma situação típica em que vale reavaliar documentos e, se necessário, discutir o caso administrativa ou judicialmente.

Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária

Quando a incapacidade se torna total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade, é possível a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

Depois da Reforma da Previdência, a regra de cálculo mudou. 

Porém, quando a incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho, a aposentadoria deve ser de 100% do salário de benefício, conforme regulamentação do Decreto 3.048/99 e da Instrução Normativa 128 do INSS.

Isso torna muito relevante, na prática, o correto enquadramento do benefício como acidentário, e não comum.

Pensão por morte em caso de óbito

Se o acidente de trabalho resulta em morte, os dependentes têm direito à pensão por morte previdenciária

O enquadramento como acidente de trabalho pode influenciar prazos, qualidade de segurado e até valores em alguns cenários, além de abrir espaço para ações de indenização civil contra a empresa, quando houver culpa.

Reabilitação profissional

Além dos benefícios em dinheiro, o INSS oferece reabilitação profissional para segurados que perderam, total ou parcialmente, a capacidade para a atividade habitual, mas podem ser adaptados a outra função. 

Essa reabilitação pode incluir:

  • cursos de capacitação;
  • fornecimento de próteses e órteses;
  • acompanhamento multiprofissional.

Enquanto o segurado estiver em reabilitação, o benefício por incapacidade continua sendo pago.

O que fazer logo após o acidente de trabalho?

Na prática, o que o trabalhador faz nas primeiras horas e dias após o acidente costuma ter grande impacto na prova e no reconhecimento dos direitos.

Para organizar, vale um pequeno passo a passo:

  1. Buscar atendimento médico imediato, preferencialmente em pronto atendimento ou hospital com registro detalhado do ocorrido.
  2. Informar a empresa e exigir o registro interno do acidente.
  3. Solicitar a emissão da CAT pela empresa. Se ela se recusar, buscar orientação no sindicato, médico ou advogado para emissão alternativa.
  4. Guardar toda a documentação: atestados, laudos, exames, receituários, relatórios, recebos de transporte, fotos do local, etc.
  5. Anotar dados de testemunhas, quando houver colegas que presenciaram o fato ou conhecem as condições de trabalho.

Além disso, é importante evitar “voltar a trabalhar de qualquer jeito” só para agradar a empresa, quando a saúde ainda não permite. 

Isso pode prejudicar tanto a recuperação quanto o reconhecimento futuro de direitos.

Como funciona a perícia do INSS em casos de acidente de trabalho?

Depois dos primeiros 15 dias de afastamento, ou se a incapacidade ultrapassar esse período, o trabalhador deve passar pela perícia do INSS.

O pedido pode ser feito:

  • pelo telefone 135; 
  • pelo portal ou aplicativo Meu INSS.

No momento do agendamento, o trabalhador indica que se trata de benefício por incapacidade e, se for o caso, apresenta a CAT e demais documentos que indiquem o caráter acidentário.

Na data da perícia, é fundamental comparecer com:

  • documento de identificação e CPF;
  • laudos médicos e exames originais;
  • relatório detalhado do médico assistente, descrevendo como o acidente ocorreu e quais limitações causou;
  • CAT, PPP e outros documentos trabalhistas, quando relacionados ao ambiente de trabalho. 

Além disso, sempre que possível, o trabalhador deve explicar com clareza ao perito: o que aconteceu, como era o ambiente de trabalho e quais atividades não consegue mais desempenhar.

Erros comuns que fazem o INSS negar o benefício acidentário

Muitos pedidos são negados não porque o direito não existe, mas por falhas de prova ou enquadramento.

Entre os erros mais frequentes, estão:

  • pedir benefício comum e não deixar claro que houve acidente de trabalho ou doença ocupacional;
  • falta de CAT ou CAT preenchida de forma genérica e pouco detalhada; 
  • laudos médicos pobres em detalhes, sem descrever o impacto nas tarefas do dia a dia;
  • ausência de documentos trabalhistas que comprovem as condições de trabalho (PPP, exames ocupacionais, advertências sobre riscos etc.); 
  • não comparecer à perícia ou não atualizar endereço, perdendo comunicações do INSS.

Por isso, uma preparação técnica, com ajuda de profissional especializado, costuma aumentar muito as chances de sucesso.

Como provar que foi acidente de trabalho?

Na prática, quanto mais grave o caso, maior tende a ser a resistência do empregador ou do INSS. 

Então, a prova ganha um peso enorme.

Podem ser usados, por exemplo:

  • CAT detalhada, com relato fiel do ocorrido; 
  • boletim de ocorrência, em acidentes de trânsito ou agressões;
  • prontuário médico e laudos com descrição do mecanismo do trauma;
  • PPP e laudos ambientais, em casos de doenças ocupacionais; 
  • testemunhas (colegas de trabalho, supervisores, motoristas, etc.);
  • fotos e vídeos do local do acidente ou das condições inseguras.

Além disso, o NTEP pode reforçar o nexo entre a doença e a atividade econômica da empresa, como já vimos. 

Quando vale a pena entrar na Justiça contra o INSS e contra a empresa?

Infelizmente, não é raro que o INSS ou a empresa neguem direitos evidentes. Nessas situações, muitas vezes o caminho é judicial.

Contra o INSS

Em geral, vale avaliar ação judicial quando:

  • o INSS concede benefício comum (B31) em vez de acidentário (B91), prejudicando estabilidade e FGTS;
  • o benefício por incapacidade é negado, mesmo com laudos e exames robustos;
  • o auxílio por incapacidade temporária é concedido, mas o auxílio-acidente é negado, apesar de sequelas permanentes;
  • há erro no valor do benefício ou na data de início.

Nesses casos, é possível discutir tanto o enquadramento (se é acidentário ou não) quanto a existência da incapacidade e os aspectos de cálculo.

Contra a empresa

Já em relação ao empregador, a discussão costuma envolver:

  • indenização por danos materiais, como lucros cessantes e custeio de tratamentos;
  • danos morais, quando há culpa da empresa ou violação de deveres de segurança;
  • eventuais danos estéticos, em casos de sequelas visíveis e permanentes.

A Justiça do Trabalho tem entendido que a responsabilidade da empresa depende, em regra, da prova de culpa, especialmente após a Reforma Trabalhista. 

Porém, a análise é sempre casuística e conecta segurança do trabalho, normas internas, fornecimento de equipamentos de proteção, treinamentos, entre outros fatores. 

Sofri um acidente no caminho para o trabalho. Sempre é acidente de trabalho?

Em regra, sim. 

O acidente de trajeto continua sendo, para fins previdenciários, equiparado a acidente de trabalho pela Lei 8.213/91, embora exista debate sobre os efeitos trabalhistas e a responsabilidade da empresa. 

Por isso, é importante emitir CAT, registrar o fato e avaliar com um advogado tanto os direitos no INSS quanto na Justiça do Trabalho.

Preciso de 12 contribuições para ter direito a benefício se o acidente for de trabalho?

Não precisa. 

Na maioria dos casos de acidente de qualquer natureza (inclusive acidente de trabalho), a lei dispensa o cumprimento da carência de 12 contribuições para o auxílio por incapacidade temporária. 

O mesmo vale, em regra, para o auxílio-acidente, que é isento de carência. 

A empresa não quer emitir a CAT. Perco meus direitos?

Não.

Se a empresa se recusa, a CAT pode ser emitida por médico, sindicato, próprio segurado, seus dependentes ou autoridade pública.

Além disso, o perito do INSS pode reconhecer o nexo com o trabalho mesmo sem CAT da empresa, desde que os demais documentos sejam fortes.

Recebi auxílio por incapacidade temporária, voltei ao trabalho, mas fiquei com sequela. Tenho direito a auxílio-acidente?

Em muitos casos, sim.

Se a sequela é permanente e reduz a capacidade para a atividade habitual, o auxílio-acidente é devido, ainda que a redução seja parcial. 

É comum o INSS negar esse benefício, então vale revisar a documentação e, se necessário, discutir judicialmente.

O INSS concedeu benefício comum, mas meu problema é claramente ligado ao trabalho. O que posso fazer?

Nessa hipótese, é possível:

  • tentar revisão administrativa, com novos documentos, enfatizando o nexo com o trabalho;
  • se não houver sucesso, ajuizar ação para reconhecer a natureza acidentária do benefício.

Isso pode impactar estabilidade, FGTS e futuro direito ao auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade acidentária. 

Conclusão

Em resumo, o acidente de trabalho não é apenas um “acidente”. 

Ele traz uma série de efeitos trabalhistas e previdenciários que podem garantir renda, estabilidade, reabilitação e proteção à família do trabalhador.

Porém, como vimos, a linha que separa um benefício comum de um acidentário, ou a simples alta do INSS de um direito ao auxílio-acidente ou à aposentadoria por incapacidade, é cheia de detalhes técnicos.

Por isso, contar com acompanhamento de um advogado previdenciário especializado faz enorme diferença. Um profissional experiente consegue:

  • analisar prontuários, laudos, PPP e demais documentos;
  • orientar sobre emissão de CAT e reforço do nexo com o trabalho;
  • conduzir requerimentos no Meu INSS e recursos administrativos; 
  • ajuizar ações contra o INSS e contra a empresa, quando necessário.

O escritório Robson Gonçalves Advogados atua diariamente com casos de acidente de trabalho, benefícios por incapacidade e auxílio-acidente. Nossa equipe pode acompanhar você em todas as etapas: do primeiro pedido no INSS até a Justiça, se for preciso, sempre com foco em recuperar sua renda e garantir sua proteção e de sua família.

Se você sofreu um acidente de trabalho ou está enfrentando dificuldades com o INSS, entre em contato com o Robson Gonçalves Advogados para uma análise individual do seu caso. 

Uma orientação técnica no momento certo pode evitar a perda de direitos que fazem falta justamente na fase mais delicada da vida profissional.

Compartilhe o conteúdo:

WhatsApp

Leia Também