Diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente

Diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente

Quando o trabalhador se machuca ou adoece e precisa se afastar, quase sempre surge a mesma confusão: Tenho direito a auxílio-doença ou a auxílio-acidente?

Além disso, o INSS vive mudando nomes e regras, o que complica ainda mais.

Hoje, o antigo auxílio-doença se chama auxílio por incapacidade temporária, mas o raciocínio é o mesmo.

Por isso, neste artigo eu vou explicar, com calma:

  • o que é o auxílio-doença, quem tem direito e como é calculado o valor;
  • o que é o auxílio-acidente, quem tem direito e como funciona o valor;
  • qual é a diferença prática entre os dois;
  • quando é possível sair do auxílio-doença e passar a receber auxílio-acidente;
  • e em quais situações vale discutir o caso na Justiça.

Vamos lá?

Sumário

Auxílio-doença: o que é, quem tem direito e qual o valor

Primeiramente, o auxílio-doença (hoje chamado na lei de auxílio por incapacidade temporária) é o benefício pago ao segurado que:

  • está temporariamente incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual;
  • precisa ficar afastado por mais de 15 dias;
  • mas tem possibilidade de melhora com tratamento.

Em termos simples, é um benefício para quem não consegue trabalhar por enquanto, mas ainda pode voltar a trabalhar mais tarde.

Na prática, o auxílio-doença aparece quando:

  • o segurado sofre um acidente ou adoece;
  • o médico entende que ele não pode trabalhar;
  • e essa incapacidade é avaliada como temporária (não definitiva).

Pode ser:

  • por doença comum (como depressão, hérnia de disco, cirurgia ortopédica);
  • por acidente de qualquer natureza (acidente doméstico, de trânsito, esportivo);
  • ou por acidente de trabalho, com ou sem emissão de CAT.

O código do benefício muda (espécie B31, B91 etc.), mas a lógica de “incapacidade temporária” é a mesma.

Quem tem direito ao auxílio-doença

Agora, vamos ao que o INSS olha na hora de conceder o auxílio-doença.

Em regra, são três grandes requisitos:

  1. Qualidade de segurado: A pessoa precisa estar contribuindo para o INSS ou dentro do chamado período de graça (aquele prazo em que, mesmo sem pagar, ela ainda está protegida).
  2. Carência mínima: Em geral, são exigidas 12 contribuições mensais para benefícios por incapacidade. Porém, em casos de acidente de qualquer natureza ou de algumas doenças específicas, a lei dispensa essa carência.
  3. Incapacidade temporária para o trabalho habitual: Não basta ter a doença. É preciso que, por causa dela, o segurado não consiga trabalhar na sua função habitual por mais de 15 dias. Quem define isso é a perícia médica.

Além disso, o art. 59 da Lei 8.213/91 deixa claro que o afastamento tem que ser superior a 15 dias consecutivos para que o benefício seja devido.

Por isso, muita gente tem atestados curtos e sucessivos, alternando períodos de trabalho e afastamento, e acaba não recebendo o auxílio porque não fica afastada o tempo suficiente.

Como é calculado o valor do auxílio-doença

Agora vem um ponto muito importante: o valor.

Depois da Reforma, o INSS passou a calcular o auxílio-doença assim:

  1. Primeiro, calcula a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se posterior).
  2. Depois, calcula a média dos 12 últimos salários de contribuição antes da incapacidade.
  3. Entre essas duas médias, é escolhida a menor como base.
  4. Em seguida, aplica-se 91% sobre essa média.
  5. Por fim, o resultado:
  • não pode ser maior do que a média dos 12 últimos salários;
  • não pode ser menor que o salário mínimo;
  • e não pode ser maior que o teto do INSS.

Em resumo, o auxílio-doença corresponde a 91% de uma média dos seus salários, com alguns limites.

Portanto, quanto melhores foram as contribuições ao longo da vida e, principalmente, nos últimos 12 meses, maior tende a ser o valor do benefício.

Auxílio-acidente: o que é, quem tem direito e qual o valor

Agora, vamos mudar a chave.

O auxílio-acidente é um benefício diferente.

Ele é previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 como uma indenização, e não como substituição de salário.

Em termos simples, o auxílio-acidente é pago quando:

  • o segurado sofreu um acidente de qualquer natureza;
  • as lesões já consolidaram;
  • ficou uma sequela permanente;
  • e essa sequela reduz a capacidade para o trabalho que ele exercia.

Então, ao contrário do auxílio-doença:

  • aqui a incapacidade não é total, é parcial;
  • e não é temporária, é permanente.

Por isso, o auxílio-acidente não substitui o salário.

Ele é um valor mensal pago junto com o salário, enquanto a pessoa continua trabalhando com alguma limitação.

Quem tem direito ao auxílio-acidente

Em seguida, vamos aos requisitos que, na prática, mais geram discussão.

De acordo com a lei e com a interpretação dos tribunais, tem direito ao auxílio-acidente o segurado que:

  1. Era segurado do INSS na data do acidente: Ou seja, tinha qualidade de segurado naquele momento.
  2. Sofreu um acidente de qualquer natureza: Não precisa ser apenas acidente de trabalho. A lei fala em “acidente de qualquer natureza” e também admite doença ocupacional, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
  3. Ficou com sequelas permanentes: As lesões precisam estar consolidadas. Ou seja, o quadro não é mais de “tratamento em curso”, mas de “limitação definitiva”.
  4. Teve redução da capacidade para o trabalho habitual: Não é qualquer sequela. Ela precisa diminuir a capacidade laboral na função que o segurado exercia antes do acidente.

Além disso, ao contrário do auxílio-doença, o auxílio-acidente não exige carência para acidentes.

Em geral, basta que a pessoa fosse segurada na data do acidente.

Por fim, o INSS costuma negar o auxílio-acidente quando:

  • afirma que não há redução da capacidade;
  • diz que a sequela é mínima ou “estética” apenas;
  • ou entende que a pessoa pode exercer exatamente a mesma função sem prejuízo.

Nesses casos, muitas vezes é na Justiça que a discussão é resolvida.

Como é calculado o valor do auxílio-acidente

Agora, vamos ao valor.

Segundo o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício.

De forma resumida:

  • calcula-se o salário de benefício, a partir da média das contribuições, conforme as regras vigentes;
  • aplica-se 50% sobre essa média;
  • esse será o valor do auxílio-acidente.

Esse benefício:

  • é pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado;
  • tem natureza indenizatória, portanto, não substitui o salário;
  • pode ser recebido junto com o salário, enquanto a pessoa continua trabalhando.

Em síntese, o auxílio-acidente é uma compensação financeira pela perda parcial e permanente da capacidade laboral.

Diferença prática entre auxílio-doença e auxílio-acidente

Agora que você já viu a teoria, vale traduzir isso para o dia a dia.

De um lado, o auxílio-doença existe para:

  • substituir a sua renda enquanto você não consegue trabalhar;
  • cobrir o período de tratamento e recuperação;
  • ser cessado quando a perícia entender que você já pode voltar ao trabalho, com ou sem limitações.

De outro lado, o auxílio-acidente existe para:

  • compensar a perda permanente da capacidade;
  • reconhecer que você voltou a trabalhar, mas já não é o mesmo de antes;
  • ser pago junto com o salário, até uma futura aposentadoria.

Portanto:

  • o auxílio-doença é um benefício de incapacidade total e temporária;
  • o auxílio-acidente é um benefício de incapacidade parcial e permanente, com natureza indenizatória.
Diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente

Para facilitar, veja esse quadro comparativo com os principais pontos:

PontoAuxílio-doença (incapacidade temporária)Auxílio-acidente (indenização por sequela)
FinalidadeSubstituir a renda enquanto o segurado está temporariamente incapazIndenizar o segurado que ficou com sequela permanente que reduz a capacidade de trabalho
Base legalArt. 59 da Lei 8.213/91Art. 86 da Lei 8.213/91
Tipo de incapacidadeTotal e temporária para a atividade habitualParcial e permanente, com redução da capacidade para a atividade habitual
Situação do trabalhoEm regra, o segurado fica afastado do trabalhoO segurado continua trabalhando, com limitações
CarênciaEm geral, 12 contribuições (salvo acidentes e doenças isentas)Não exige carência quando decorre de acidente de qualquer natureza
Valor91% da média, limitada pelos 12 últimos salários, com piso no mínimo e teto no máximo50% do salário de benefício, com natureza indenizatória
DuraçãoEnquanto durar a incapacidade temporária, com revisões periódicasAté a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado
Acúmulo com salárioNão é compatível com trabalho na mesma atividade incapazPode ser recebido junto com o salário
Acúmulo com aposentadoriaNão acumula com aposentadoria por incapacidade na mesma causaEm regra, cessa com a concessão da aposentadoria

Esse quadro ajuda a visualizar que se trata de benefícios diferentes, com momentos e objetivos distintos dentro da proteção previdenciária.

Em muitos casos, a sequência é a seguinte:

  1. o segurado sofre um acidente;
  2. ele recebe auxílio-doença enquanto está em recuperação;
  3. depois de um tempo, as lesões consolidam, mas ficam sequelas;
  4. o INSS dá alta do auxílio-doença, entendendo que não há mais incapacidade total;
  5. se ficar comprovado que houve redução permanente da capacidade, passa a ser devido o auxílio-acidente.

Na prática, o problema é que o INSS muitas vezes:

  • concede a alta do auxílio-doença;
  • mas não avalia de forma adequada a existência de sequela;
  • e simplesmente encerra o caso.

Nessas situações, é comum o segurado só descobrir depois, com orientação jurídica, que poderia ter direito ao auxílio-acidente.

Para ficar mais concreto, veja dois exemplos simplificados.

  1. Fratura que cicatriza sem limitação
  • um pedreiro sofre uma fratura no braço;
  • fica meses afastado, recebendo auxílio-doença;
  • faz fisioterapia, recupera força e mobilidade;
  • volta a trabalhar normalmente, sem restrição.
  1. Aqui, em regra, só há auxílio-doença: Não havendo sequela permanente com redução da capacidade, não há auxílio-acidente.
  2. Lesão com limitação permanente
  • um trabalhador sofre um acidente que reduz a mobilidade de um joelho;
  • ele recebe auxílio-doença durante a recuperação;
  • depois, mesmo com alta, fica com limitação para subir escadas, carregar peso, permanecer em pé por muito tempo;
  • volta ao trabalho, mas com capacidade reduzida.
  1. Nesse caso, se a perícia reconhecer que a sequela é permanente e reduz a capacidade, é possível:
  • a alta do auxílio-doença;
  • e o início do auxílio-acidente.

Portanto, a diferença central está na situação após a recuperação: se você volta igual, fica só o auxílio-doença; se volta pior, com limitação permanente, entra a discussão de auxílio-acidente.

Acúmulo com salário e aposentadoria

Em relação ao auxílio-doença, a lógica é simples:

  • se você está incapaz para o trabalho, não faz sentido continuar trabalhando na mesma atividade;
  • por isso, em regra, o benefício não é acumulado com salário da atividade para a qual você está afastado.

Além disso, trabalhar enquanto recebe auxílio-doença pode:

  • levar o INSS a suspender ou cancelar o benefício;
  • gerar discussão sobre recebimento indevido;
  • prejudicar futuras perícias.

Por isso, é importante alinhar bem com o médico e com o advogado antes de tomar qualquer decisão.

Auxílio-acidente e trabalho

Já o auxílio-acidente foi pensado para ser acumulado com o trabalho.

A pessoa volta a trabalhar, mas com sequela. Então, ela recebe:

  • o salário do trabalho;
  • mais o auxílio-acidente como forma de indenização.

Por isso, ele é considerado benefício indenizatório e não substitutivo de renda.

Essa natureza também explica algumas consequências:

  • o auxílio-acidente, em regra, não integra a base de cálculo de aposentadoria;
  • e costuma receber tratamento diferente até em temas como pensão alimentícia.

Auxílio-acidente e aposentadoria

Por fim, quanto ao acúmulo com aposentadoria, a regra atual da Lei 8.213/91 é clara:

  • o auxílio-acidente é devido até a véspera de qualquer aposentadoria, ou até o óbito do segurado.

Assim, em linhas gerais:

  • hoje, para aposentadorias concedidas sob a legislação em vigor, não se admite acumular auxílio-acidente com aposentadoria nova (há discussões específicas para casos antigos, mas isso é excepcional e muito técnico).

Portanto, na maior parte dos casos, o segurado:

  • recebe auxílio-acidente enquanto trabalha;
  • e, quando se aposenta, o auxílio-acidente é cessado.

Na prática, qual benefício buscar em cada caso

Se o seu problema é:

  • uma doença ou lesão que impede o trabalho por um período;
  • mas com expectativa de recuperação total, sem deixar sequela relevante;

O benefício mais adequado é o auxílio-doença. Nesses casos, você precisa:

  • comprovar a incapacidade temporária;
  • ter laudo médico bem feito;
  • demonstrar que não consegue exercer a sua função por enquanto.

Por outro lado, se:

  • você teve um acidente;
  • ficou um tempo afastado;
  • e voltou a trabalhar com limitações permanentes;

Então, além do auxílio-doença, vale analisar se há direito ao auxílio-acidente.

Aqui, é fundamental:

  • ter laudo médico descrevendo claramente as sequelas;
  • mostrar como essas sequelas reduzem a sua capacidade para o trabalho habitual;
  • juntar exames, relatórios e, quando possível, documentos da empresa demonstrando mudança de função, adaptação ou queda de rendimento.

Conclusão

Em resumo, a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente não é apenas de nome.

De um lado:

  • o auxílio-doença protege o segurado temporariamente incapaz, substitui a renda durante a recuperação e cessa quando a pessoa volta a ter condições de trabalhar.

De outro:

  • o auxílio-acidente protege o segurado que ficou com sequela permanente, reduzindo sua capacidade de trabalho, e funciona como uma indenização mensal, paga junto com o salário até a aposentadoria.

Além disso:

  • o valor do auxílio-doença é, em regra, 91% de uma média dos salários, com piso e teto;
  • o valor do auxílio-acidente é 50% do salário de benefício, com natureza indenizatória;
  • o primeiro exige incapacidade total e temporária; o segundo exige incapacidade parcial e permanente.

Por outro lado, muitos segurados:

  • recebem auxílio-doença, voltam a trabalhar com limitação;
  • não pedem auxílio-acidente por desconhecimento;
  • e deixam de receber, por anos, um valor mensal que poderia fazer diferença no orçamento da família.

Por isso, se você:

  • sofreu acidente;
  • ficou afastado pelo INSS;
  • e voltou ao trabalho com algum tipo de sequela,

Vale analisar com cuidado se não há direito a auxílio-acidente, mesmo que o INSS nunca tenha falado nisso.

Se for o caso, busque ajuda de um advogado especializado em Direito Previdenciário.

Se você tem dúvidas sobre qual benefício é o correto no seu caso ou se sente que recebeu alta cedo demais, entre em contato com o Robson Gonçalves Advogados para uma análise detalhada.

Assim, você não só entende a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente, como também aumenta as chances de receber tudo o que a lei realmente garante.

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